quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CASSADO O PREFEITO DE FORMOSA DO RIO PRETO BAHIA.

FORMOSA DO RIO PRETO: JUSTIÇA CASSA DIPLOMA DO PREFEITO JABES JÚNIOR

diploamcassado
Foi publicado nesta quarta-feira (29), no Diário Oficial Eleitoral sentença que cassa o diploma do prefeito Jabes Júnior. Na decisão condenatória o magistrado diz que não tem dúvida quanto a cassar o diploma do prefeito e que a “execução tem efeito imediato”, independente do seu transito em julgado ou de ser proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral sem necessidade do aguardo e confirmação em eventual recurso.
Jabes Júnior, porém continua no cargo por motivo de segurança jurídica, uma vez determinar o imediato afastamento dos investigados levando-se em consideração que a sucessiva alternância na titularidade da chefia do Poder Executivo gera, nessas circunstâncias, instabilidade política e administrativa.
Vejam a seguir a sentença proferida pelo juiz Francisco Moleda de Godoi:
“Concluo, com fundamento na análise das provas presentes no autos que os candidatos Jabes Júnior, ao prometer, durante o período eleitoral, a doação de um milheiro de blocos cerâmicos ao eleitor Paulo Fernandes em troca do seu voto, praticou o ato ilícito previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997.
Da mesma forma, os investigados praticaram outro ato de captação ilícita de sufrágio, posto que a Sra. Juranda, representante política dos mesmos na comunidade Canadá, prometeu, poucos dias antes da eleição municipal de 2012, blocos de cerâmica à eleitora Josalene da Silva, em troca do seu voto nos na chapa Jabes Júnior/Gérson Bonfantti.
A instrução processual evidenciou claramente que a liberdade de voto de Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares, eleitores deste município, foi violada pelos investigados, tornando prescindível qualquer análise sobre a potencialidade ou mesmo gravidade da conduta ilícita.
Dessa feita, tenho o dever de cassar do diploma dos investigados, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997.
No tocante ao momento da produção dos efeitos desta sentença, filio-me à posição defendida por Elmana Viana Lucena Esmeraldo, ou seja, entendo que são imediatos:
A decisão “tem execução imediata”, independe do seu trânsito em julgado ou de ser proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não sendo aplicado o art. 15, da LC nº 64/90, uma vez que a conduta tipificada no art. 41-A da lei nº 9.504/1997, não prevê a decretação de inelegibilidade, mas cassação do registro ou do diploma que, segundo o TSE, não se confunde com a inelegibilidade, tampouco o art. 216 do Código Eleitoral, restrito ao RCED. Assim, ainda que a decisão seja proferida por juiz eleitoral, poderá ser executada imediatamente, sem necessidade do aguardo e confirmação em eventual recurso.
Conclui-se, portanto, que a decisão condenatória proferida pelo juiz eleitoral, em eleições municipais, terá efeito instantâneo, gerando a cassação do diploma, nos termos do art. 41A da Lei nº 9.504/97. Entretanto, somente após transitar em julgado ou ser confirmada por decisão do TRE, em eventual recurso, é que vai implicar a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 (…)
Por fim a multa depende de decisão transitada em julgado.
Não obstante, com fulcro no princípio da segurança jurídica, deixo de determinar o imediato afastamento dos investigados o caso em julgamento, levando-se em consideração que a sucessiva alternância na titularidade da chefia do Poder Executivo gera, nessas circunstâncias, instabilidade política e administrativa.
Além do mais, percebi nesses poucos meses que resido em Formosa do Rio Preto, que trata-se de uma cidade fortemente dividida entre grupos políticos, em que animosidade demonstrada entre eles é muito grande.
Vislumbro que o afastamento imediato dos investigados poderia ocasionar comemorações adiantadas pelo grupo dos investigantes, com possíveis enfrentamentos de partidários e eleitores, utilizados como massa de manobra, com real conturbação da ordem pública.
Da mesma forma, uma eventual suspensão dos efeitos desta decisão pelo TRE/BA ou pelo TSE poderia ocasionar uma “festa” do grupo político dos investigados, com as ocorrência dos tumultos acima expostos.
Importante frisar que este magistrado refletiu muito antes de não impor efeitos imediatos a esta sentença, haja vista que, em princípio, é inconcebível a continuidade de pessoas que praticaram ilícitos eleitorais graves na chefia do Poder Executivo local.
Contudo, ponderei que as consequências sociais maléficas trazidas pela manutenção provisória dos investigados na Prefeitura de Formosa do Rio Preto são menores do que as que ocorreriam neste município no caso de cassação imediata dos diplomas dos mesmos.
Por fim, ressalto que Poder Judiciário é instrumento de pacificação social, não criador de crises. Assim, este juiz tem o dever ético de agir com prudência em sua atividade jurisdicional (art. 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional), resguardando a segurança dos cidadãos formosenses e a estabilidade das instituições desta cidade.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e, por via de consequência, determino a cassação dos diplomas de JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON JOSÉ BONFANTTI, Prefeito e Vice-Prefeito deste município, pela Coligação “UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO”, com fulcro no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, anulando-se a respectiva votação dos investigados, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral, por terem praticado captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de 2012.
Por cautela, fica o afastamento dos investigados da chefia do Poder Executivo local condicionado a decisão colegiada de órgão da Justiça Eleitoral, e/ou ao trânsito em julgado desta sentença.
Na forma do dispositivo acima, aplico-lhes a multa no valor de 25 (vinte e cinco) mil UFIR´s, para cada um dos investigados – em razão da situação financeira privilegiada dos mesmos, conforme é fato notório neste município -, que deverá ser paga após o trânsito em julgado desta AIJE.
Confirmada a cassação dos diplomas dos investigados por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, ficam o Sr. Jabes Lustosa Nogueira Júnior e o Sr. Gérson José Bonfantti inelegíveis pelo período de 8 (oito) anos a contar da data da eleição municipal de 2012, nos termos do art. 1º, inciso I, letra “j”, da LC 64/1990.
Deixo de condenar os investigados em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de ação eleitoral.
Realizem-se todas as comunicações e providências administrativas necessárias.
Transitada em julgado a decisão, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se-as ao MP para que tome as medidas que entender cabíveis nas searas criminal e administrativa.
Publique-se em Cartório.
Formosa do Rio Preto, 28 de janeiro de 2014
Francisco Moleda de Godoi
www.fernandopop.com - Fonte: Blog Oeste Global

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