O juiz Vicente Reis Santana Filho, da Vara dos Feitos
Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de
Salvador, exarou sentença rejeitando pedidos de liminares dos vereadores
envolvidos na Operação Último Tango, por “integrarem organização criminosa no
seio da Câmara de Vereadores de Correntina/BA”.
Ato contínuo, marcou a audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 4 de outubro de 2019, para ouvir os indiciados e as partes
envolvidas.
Diz o magistrado:
“Algumas respostas à acusação vieram acompanhadas de
pedidos preliminares, conforme se observa: Wesley Campos Aguiar, Hugo Neves dos
Santos, Erickson Linces Santos e Cleuzinete de Souza Sales arguiram ausência de
justa causa e inépcia da inicial, além da preliminar de incompetência do juízo;
Jean Carlos Pereira dos Santos, Nelson da Conceição Santos e Juvenil Araújo de
Souza arguiram ausência de justa causa e inépcia da inicial, além das
preliminares de conexão (a fim de que as denúncias oferecidas em relação à
operação Último Tango sejam reunidas, com fulcro no art. 76, III, do CPP), e de
ilicitude das cautelares de interceptação telefônica, gravação ambiental, ação
controlada e busca e apreensão.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se às fls.
2813/2827.
DECIDO. Improcedem as preliminares aduzidas pelos
réus, na sua integralidade. Se não, vejamos: no concernente à preliminar de
inépcia da denúncia, observa-se que a peça acusatória apresenta-se de acordo
com o que determina o art. 41 do CPP, vez que expõe os fatos ditos como
criminosos, lastreado no Inquérito Policial que, ressalte-se, é prova para a
deflagração da ação penal, apresentando a exposição do fato criminoso, com suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos supostos
crimes e o rol de testemunhas.
Nesse sentido, contendo a exordial os requisitos do
art. 41, do CPP, é de rigor o recebimento da peça acusatória, sendo que as
alegações de ausência de demonstração de nexo causal ou culpa do agente são
questões que deverão ser analisadas durante a instrução criminal, por serem
matérias relacionadas ao mérito da lide. Quanto à preliminar de rejeição da
denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as
condições da ação penal presentes no art. 395 do CPP, quais sejam,
possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a alguém deve ser considerado
crime), legitimidade das partes, interesse de agir (entendida na noção de necessidade,
adequação e utilidade da ação penal) e, por fim, a justa causa. Apegando-se a
este último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa
embasa-se na necessidade de a peça acusatória vir fundada em conjunto
probatório suficiente para justificar o curso de uma ação penal.”
Diante do exposto e na forma da lei, REJEITO as
preliminares suscitadas pelas Defesas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nas peças de resistência. E mais, não sendo o caso de absolvição
sumária de nenhum dos denunciados, designo audiência de instrução e julgamento
para ter lugar no dia 04/10/2019, a partir das 08h30min.
QUANDO OS QUE GOVERNA PERDE A VERGONHA,
A SOCIEDADE QUE OS REPRESENTA PERDE O RESPEITO.
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