quarta-feira, 4 de setembro de 2019


Correntina: vereadores indiciados na Operação Último Tango serão julgados em 4 de outubro

O juiz Vicente Reis Santana Filho, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador, exarou sentença rejeitando pedidos de liminares dos vereadores envolvidos na Operação Último Tango, por “integrarem organização criminosa no seio da Câmara de Vereadores de Correntina/BA”.
Ato contínuo, marcou a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 4 de outubro de 2019, para ouvir os indiciados e as partes envolvidas.
Diz o magistrado:
“Algumas respostas à acusação vieram acompanhadas de pedidos preliminares, conforme se observa: Wesley Campos Aguiar, Hugo Neves dos Santos, Erickson Linces Santos e Cleuzinete de Souza Sales arguiram ausência de justa causa e inépcia da inicial, além da preliminar de incompetência do juízo; Jean Carlos Pereira dos Santos, Nelson da Conceição Santos e Juvenil Araújo de Souza arguiram ausência de justa causa e inépcia da inicial, além das preliminares de conexão (a fim de que as denúncias oferecidas em relação à operação Último Tango sejam reunidas, com fulcro no art. 76, III, do CPP), e de ilicitude das cautelares de interceptação telefônica, gravação ambiental, ação controlada e busca e apreensão.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se às fls. 2813/2827.
DECIDO. Improcedem as preliminares aduzidas pelos réus, na sua integralidade. Se não, vejamos: no concernente à preliminar de inépcia da denúncia, observa-se que a peça acusatória apresenta-se de acordo com o que determina o art. 41 do CPP, vez que expõe os fatos ditos como criminosos, lastreado no Inquérito Policial que, ressalte-se, é prova para a deflagração da ação penal, apresentando a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos supostos crimes e o rol de testemunhas.
Nesse sentido, contendo a exordial os requisitos do art. 41, do CPP, é de rigor o recebimento da peça acusatória, sendo que as alegações de ausência de demonstração de nexo causal ou culpa do agente são questões que deverão ser analisadas durante a instrução criminal, por serem matérias relacionadas ao mérito da lide. Quanto à preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as condições da ação penal presentes no art. 395 do CPP, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a alguém deve ser considerado crime), legitimidade das partes, interesse de agir (entendida na noção de necessidade, adequação e utilidade da ação penal) e, por fim, a justa causa. Apegando-se a este último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa embasa-se na necessidade de a peça acusatória vir fundada em conjunto probatório suficiente para justificar o curso de uma ação penal.”
Diante do exposto e na forma da lei, REJEITO as preliminares suscitadas pelas Defesas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas peças de resistência. E mais, não sendo o caso de absolvição sumária de nenhum dos denunciados, designo audiência de instrução e julgamento para ter lugar no dia 04/10/2019, a partir das 08h30min.

QUANDO OS QUE GOVERNA PERDE A VERGONHA,

A SOCIEDADE QUE OS REPRESENTA PERDE O RESPEITO. 

Nenhum comentário: